Os meus amigos costumam dizer que eu tenho mau feitio, especialmente quando acordo. Agora experimentem a acordar-me às nove da manhã de sábado só porque vos apetece mandar abaixo.
A lei é muito clara e no artigo nono do Regulamento Geral do Ruído diz:
1 – O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para licenciar a actividade.
E continua:
8 – As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.
9 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
Considerando que não estamos num dia útil e que o prédio do lado não está na eminência de cair a probabilidade de eu fazer o que a CCDR-LVT me recomenda é muito grande.